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Sales Santos e Fernandes
Direito Médico

Erro médico e responsabilidade civil: o que cabe na via cível

Alessandra Barreto Fernandes·05 de maio de 2026·9 min de leitura

Nem todo resultado adverso de um tratamento é erro médico. A medicina é, por definição, obrigação de meio: o profissional se compromete a empregar os meios técnicos adequados, não o resultado favorável. A primeira distinção técnica de qualquer ação em direito médico é exatamente essa: o procedimento foi conduzido conforme a lex artis, ou houve desvio comprovado de conduta?

A natureza da obrigação

A obrigação do médico, na maior parte dos casos, é de meio. Significa que o profissional precisa demonstrar que aplicou a técnica adequada à luz do conhecimento médico vigente. Exceções relevantes, em que a obrigação passa a ser de resultado, são cirurgias estéticas eletivas (com finalidade exclusivamente embelezadora) e exames laboratoriais simples. Nessas hipóteses, o desvio entre o resultado prometido e o resultado entregue, por si só, pode caracterizar inadimplemento.

A consequência prática é importante: na obrigação de meio, o autor da ação precisa provar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional. Na obrigação de resultado, a culpa é presumida; cabe ao profissional demonstrar que o resultado adverso decorreu de fator alheio à sua conduta.

Três elementos a comprovar

Em qualquer ação de erro médico, três elementos precisam estar presentes:

1. Conduta profissional. Ato, omissão ou conjunto de atos do profissional, formal e documentadamente identificáveis (prontuário, prescrição, laudos, exames).

2. Dano. Material (custos com tratamento adicional, lucros cessantes), moral (dor, sofrimento) ou estético (alteração visível ao corpo). Cada um deve ser quantificado.

3. Nexo de causalidade. Relação técnica entre a conduta e o dano. Aqui é onde 90% dos casos se decidem. Sem laudo pericial robusto demonstrando o nexo, a ação não prospera.

Responsabilidade do hospital

Quando o evento ocorre dentro de uma instituição (hospital, clínica, plano de saúde), a responsabilidade pode recair sobre:

  • O profissional, individualmente
  • A instituição, por ato de seu preposto (responsabilidade objetiva nos termos do CDC, quando o paciente é considerado consumidor)
  • Ambos, solidariamente

A escolha estratégica de quem demandar depende de fatores como porte financeiro (uma instituição costuma ter capacidade de pagamento maior que um profissional autônomo), prova existente (quem tem o prontuário?), e tese jurídica.

O prontuário é central

O prontuário médico é a peça documental mais importante em qualquer ação de erro médico. Ele tem que ser obtido na fase pré-processual, antes mesmo do ajuizamento da ação. O paciente tem direito ao acesso integral ao próprio prontuário (Lei nº 13.787/2018), e a omissão da instituição em fornecer é interpretada de modo desfavorável a ela.

Caso o prontuário esteja incompleto, rasurado ou alterado, a jurisprudência consolida que essa irregularidade gera presunção contra a instituição. O direito não tolera prontuário negligente como linha de defesa.

Prazo prescricional

A ação contra o profissional liberal prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. A ação contra a instituição (hospital, plano de saúde) também é de cinco anos, pela mesma base legal. Para casos sob o Código Civil puro (sem aplicação do CDC), o prazo é de três anos (art. 206, §3º, V, CC).

O prazo pode ser estendido quando o dano se manifesta tempos depois do procedimento, como na contaminação cirúrgica diagnosticada anos depois. Nesses casos, o termo inicial é o da ciência inequívoca do dano e do nexo, não da data do procedimento.

O que pode ser pleiteado

  • Dano material: custos de novo tratamento, internações posteriores, medicamentos, reabilitação, próteses.
  • Lucros cessantes: o que a vítima deixou de ganhar em virtude do dano (afastamento do trabalho, redução de capacidade laboral).
  • Dano moral: a depender da gravidade, valores variam de R$ 20 mil a R$ 500 mil em casos pacificados pela jurisprudência do STJ e TJDFT. Casos de morte ou lesão gravíssima podem ultrapassar.
  • Dano estético: quando o resultado afeta visivelmente o corpo de modo permanente. É cumulável com dano moral (Súmula 387, STJ).
  • Pensão: nos casos de invalidez permanente ou morte, pensão mensal a dependentes.

Atuação do escritório

Conduzimos ações de responsabilidade civil em direito médico em Brasília-DF, com atenção especial à fase pré-processual: obtenção e análise técnica do prontuário, contato com perito médico de confiança para emissão de parecer prévio (sem o qual a ação corre risco alto de improcedência), e desenho da estratégia processual.

A primeira pergunta que fazemos numa consulta é: você conseguiu o prontuário completo, e ele está íntegro? Se não, esse é o primeiro passo, mesmo antes de discutir o mérito.