Pular para o conteúdo
Sales Santos e Fernandes
Direito de Família

Inventário no DF: judicial ou extrajudicial, passo a passo

Priscilla Sales Barbosa·21 de junho de 2026·8 min de leitura

O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e transfere o patrimônio aos sucessores. No DF, o inventário pode seguir a via extrajudicial, feita por escritura em cartório de notas, ou a via judicial, no TJDFT. A escolha depende de consenso, da capacidade das partes e da existência de testamento.

O que é inventário e por que ele é obrigatório?

Inventário é o ato de levantar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida (o autor da herança) e dividi-lo entre os sucessores. Enquanto o inventário não termina, os bens ficam em estado de indivisão: ninguém pode vender o imóvel, transferir o veículo ou movimentar contas com segurança jurídica.

A conclusão do inventário gera a partilha. A partilha é o documento que atribui a cada herdeiro a sua parte. Só depois dela o herdeiro registra o imóvel em seu nome, transfere o carro ou resgata aplicações. Sem inventário, o herdeiro tem direito à herança, mas não consegue exercer esse direito perante cartórios, bancos e órgãos de trânsito.

Há ainda o aspecto fiscal. A transmissão de bens por herança incide no ITCMD, tributo de competência do Distrito Federal. O recolhimento desse imposto é condição para a finalização do procedimento, tanto na via judicial quanto na extrajudicial.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil fixa prazo. Segundo o art. 611 do CPC, o processo de inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão (a data do óbito) e ultimado nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

O prazo de dois meses costuma gerar dúvida porque o Distrito Federal também tem regras próprias sobre a multa fiscal do ITCMD quando o inventário demora. São coisas distintas: o prazo do CPC é processual; a multa eventual é tributária e segue a legislação distrital. Por isso, abrir o inventário cedo evita encargos. Quem deixa para depois encontra mais entraves: contas bloqueadas, IPTU e IPVA acumulados, e bens que se deterioram sem ninguém com poder formal de administrá-los.

Vale registrar: o descumprimento do prazo do CPC não extingue o direito à herança. Ele expõe os herdeiros a custos e a discussões evitáveis.

Quando o inventário pode ser feito em cartório (extrajudicial)?

A Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de inventário por escritura pública, lavrada em cartório de notas, sem necessidade de processo. Essa via é mais rápida, mas só cabe quando alguns requisitos estão presentes ao mesmo tempo.

São requisitos do inventário extrajudicial:

  1. Consenso entre os herdeiros. Todos devem concordar com a forma da partilha. Qualquer divergência sobre quem fica com o quê inviabiliza o cartório.
  2. Partes capazes. Não pode haver herdeiro menor de idade nem incapaz. A presença de qualquer um deles desloca o caso para a via judicial.
  3. Ausência de testamento. Em regra, havendo testamento, o inventário corre em juízo. Há entendimentos que admitem a via extrajudicial em situações específicas envolvendo testamento já cumprido ou caduco, o que depende de análise do caso concreto.
  4. Assistência de advogado. A escritura só é lavrada com a presença de advogado, comum às partes ou de cada herdeiro, que assina o ato. A exigência consta da própria Lei 11.441/2007.

Reunidos esses pontos, os herdeiros comparecem ao cartório de notas, apresentam a documentação, recolhem o ITCMD e assinam a escritura de inventário e partilha. A escritura tem força para registro de imóveis e transferência de bens, sem homologação judicial.

Quando o inventário tem de ser judicial?

A via judicial é obrigatória quando falta algum requisito da escritura. O art. 610 do CPC traz a regra: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário processa-se judicialmente. O parágrafo seguinte é que autoriza a escritura pública quando todos forem capazes e concordes.

Na prática, o inventário corre no TJDFT em três situações principais:

  • Herdeiro menor ou incapaz. A lei protege quem não pode defender sozinho seus interesses. O Ministério Público acompanha o feito.
  • Testamento. A regra geral remete ao juízo, que verifica a validade e o cumprimento da última vontade.
  • Litígio. Quando os herdeiros não concordam com a partilha, com o rol de bens ou com a própria condição de herdeiro de alguém, o juiz decide.

A via judicial admite o rito do arrolamento, mais simples, quando há acordo entre partes capazes ou quando o valor dos bens é reduzido, e o inventário pelo rito comum, para casos com discussão. Em ambos, o advogado é indispensável.

Inventário extrajudicial e judicial: comparação

CritérioExtrajudicialJudicial
RequisitosConsenso, partes capazes, sem testamento (em regra), advogadoCabível quando há menor ou incapaz, testamento ou litígio
OndeCartório de notas do DF (escritura pública)Vara competente do TJDFT
Base legalLei 11.441/2007; CPC, art. 610CPC, arts. 610 e seguintes
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Prazo de aberturaCPC, art. 611 (2 meses, prorrogáveis)CPC, art. 611 (2 meses, prorrogáveis)
RitmoEm geral mais rápidoDepende da pauta e da complexidade

Quais documentos o inventário exige?

A lista varia conforme os bens e a situação familiar, mas o núcleo é constante. Reunir os documentos antes de procurar o cartório ou ajuizar a ação encurta o caminho.

Documentos do falecido e dos herdeiros:

  • Certidão de óbito do autor da herança.
  • Documentos de identidade e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros.
  • Certidão de casamento atualizada (ou prova de união estável), com a indicação do regime de bens.
  • Certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros.
  • Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo órgão competente.

Documentos dos bens:

  • Matrículas e certidões atualizadas dos imóveis, além de IPTU e do valor venal.
  • Documento dos veículos.
  • Extratos de contas, aplicações, cotas de empresas e demais ativos.
  • Comprovantes de eventuais dívidas do espólio.

Documentos fiscais:

  • Guia e comprovante de recolhimento do ITCMD.
  • Certidões negativas exigidas pela legislação.

A relação acima é orientativa. Cada inventário tem particularidades, e a verificação prévia dos títulos evita exigências de última hora no cartório ou no processo.

Como funciona o ITCMD no DF?

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No inventário, ele incide sobre a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros. É tributo de competência do Distrito Federal, regido pela legislação distrital e administrado pela Secretaria de Fazenda do DF.

O cálculo parte do valor dos bens transmitidos, conforme as regras de avaliação previstas na norma local. O recolhimento é etapa obrigatória: sem a guia paga, o cartório não lavra a escritura e o juiz não homologa a partilha. A legislação distrital também trata de prazos, de hipóteses de isenção e de eventual multa por atraso. Os parâmetros de alíquota, base de cálculo e isenções devem ser conferidos diretamente na norma vigente do DF no momento do inventário, porque mudam por lei.

Por envolver tributo e prazos próprios, o ITCMD costuma ser o ponto que mais atrasa inventários conduzidos sem orientação. O recolhimento correto, no valor e no prazo, protege os herdeiros de encargos adicionais.

O que é a partilha e como ela encerra o inventário?

A partilha é a divisão concreta dos bens entre os sucessores, respeitada a parte do cônjuge ou companheiro decorrente do regime de bens e a legítima dos herdeiros necessários. Ela pode ser amigável, quando há acordo, ou ser decidida pelo juiz, quando há disputa.

Na via extrajudicial, a partilha consta da própria escritura pública. Na via judicial, ela é formalizada por sentença ou por decisão que homologa o acordo. Em ambos os casos, o resultado serve de título para os atos finais: registro dos imóveis nos nomes dos herdeiros, transferência dos veículos e liberação de valores em instituições financeiras.

Concluída a partilha e cumpridas as obrigações fiscais, o inventário se encerra. Cada herdeiro passa a ser proprietário formal da sua parte e pode dispor dela.

Atuação do escritório

O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia atua em inventários no Distrito Federal, nas vias judicial e extrajudicial, com análise prévia dos documentos, do regime de bens e da situação fiscal de cada família. A condução técnica do procedimento reduz exigências repetidas em cartório e no TJDFT e organiza o recolhimento do ITCMD.

Para tratar de um caso de inventário, agende uma consulta pela página de [contato](/contato).