O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e transfere o patrimônio aos sucessores. No DF, o inventário pode seguir a via extrajudicial, feita por escritura em cartório de notas, ou a via judicial, no TJDFT. A escolha depende de consenso, da capacidade das partes e da existência de testamento.
O que é inventário e por que ele é obrigatório?
Inventário é o ato de levantar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida (o autor da herança) e dividi-lo entre os sucessores. Enquanto o inventário não termina, os bens ficam em estado de indivisão: ninguém pode vender o imóvel, transferir o veículo ou movimentar contas com segurança jurídica.
A conclusão do inventário gera a partilha. A partilha é o documento que atribui a cada herdeiro a sua parte. Só depois dela o herdeiro registra o imóvel em seu nome, transfere o carro ou resgata aplicações. Sem inventário, o herdeiro tem direito à herança, mas não consegue exercer esse direito perante cartórios, bancos e órgãos de trânsito.
Há ainda o aspecto fiscal. A transmissão de bens por herança incide no ITCMD, tributo de competência do Distrito Federal. O recolhimento desse imposto é condição para a finalização do procedimento, tanto na via judicial quanto na extrajudicial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil fixa prazo. Segundo o art. 611 do CPC, o processo de inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão (a data do óbito) e ultimado nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
O prazo de dois meses costuma gerar dúvida porque o Distrito Federal também tem regras próprias sobre a multa fiscal do ITCMD quando o inventário demora. São coisas distintas: o prazo do CPC é processual; a multa eventual é tributária e segue a legislação distrital. Por isso, abrir o inventário cedo evita encargos. Quem deixa para depois encontra mais entraves: contas bloqueadas, IPTU e IPVA acumulados, e bens que se deterioram sem ninguém com poder formal de administrá-los.
Vale registrar: o descumprimento do prazo do CPC não extingue o direito à herança. Ele expõe os herdeiros a custos e a discussões evitáveis.
Quando o inventário pode ser feito em cartório (extrajudicial)?
A Lei 11.441/2007 introduziu a possibilidade de inventário por escritura pública, lavrada em cartório de notas, sem necessidade de processo. Essa via é mais rápida, mas só cabe quando alguns requisitos estão presentes ao mesmo tempo.
São requisitos do inventário extrajudicial:
- Consenso entre os herdeiros. Todos devem concordar com a forma da partilha. Qualquer divergência sobre quem fica com o quê inviabiliza o cartório.
- Partes capazes. Não pode haver herdeiro menor de idade nem incapaz. A presença de qualquer um deles desloca o caso para a via judicial.
- Ausência de testamento. Em regra, havendo testamento, o inventário corre em juízo. Há entendimentos que admitem a via extrajudicial em situações específicas envolvendo testamento já cumprido ou caduco, o que depende de análise do caso concreto.
- Assistência de advogado. A escritura só é lavrada com a presença de advogado, comum às partes ou de cada herdeiro, que assina o ato. A exigência consta da própria Lei 11.441/2007.
Reunidos esses pontos, os herdeiros comparecem ao cartório de notas, apresentam a documentação, recolhem o ITCMD e assinam a escritura de inventário e partilha. A escritura tem força para registro de imóveis e transferência de bens, sem homologação judicial.
Quando o inventário tem de ser judicial?
A via judicial é obrigatória quando falta algum requisito da escritura. O art. 610 do CPC traz a regra: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário processa-se judicialmente. O parágrafo seguinte é que autoriza a escritura pública quando todos forem capazes e concordes.
Na prática, o inventário corre no TJDFT em três situações principais:
- Herdeiro menor ou incapaz. A lei protege quem não pode defender sozinho seus interesses. O Ministério Público acompanha o feito.
- Testamento. A regra geral remete ao juízo, que verifica a validade e o cumprimento da última vontade.
- Litígio. Quando os herdeiros não concordam com a partilha, com o rol de bens ou com a própria condição de herdeiro de alguém, o juiz decide.
A via judicial admite o rito do arrolamento, mais simples, quando há acordo entre partes capazes ou quando o valor dos bens é reduzido, e o inventário pelo rito comum, para casos com discussão. Em ambos, o advogado é indispensável.
Inventário extrajudicial e judicial: comparação
| Critério | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Requisitos | Consenso, partes capazes, sem testamento (em regra), advogado | Cabível quando há menor ou incapaz, testamento ou litígio |
| Onde | Cartório de notas do DF (escritura pública) | Vara competente do TJDFT |
| Base legal | Lei 11.441/2007; CPC, art. 610 | CPC, arts. 610 e seguintes |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Prazo de abertura | CPC, art. 611 (2 meses, prorrogáveis) | CPC, art. 611 (2 meses, prorrogáveis) |
| Ritmo | Em geral mais rápido | Depende da pauta e da complexidade |
Quais documentos o inventário exige?
A lista varia conforme os bens e a situação familiar, mas o núcleo é constante. Reunir os documentos antes de procurar o cartório ou ajuizar a ação encurta o caminho.
Documentos do falecido e dos herdeiros:
- Certidão de óbito do autor da herança.
- Documentos de identidade e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros.
- Certidão de casamento atualizada (ou prova de união estável), com a indicação do regime de bens.
- Certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros.
- Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo órgão competente.
Documentos dos bens:
- Matrículas e certidões atualizadas dos imóveis, além de IPTU e do valor venal.
- Documento dos veículos.
- Extratos de contas, aplicações, cotas de empresas e demais ativos.
- Comprovantes de eventuais dívidas do espólio.
Documentos fiscais:
- Guia e comprovante de recolhimento do ITCMD.
- Certidões negativas exigidas pela legislação.
A relação acima é orientativa. Cada inventário tem particularidades, e a verificação prévia dos títulos evita exigências de última hora no cartório ou no processo.
Como funciona o ITCMD no DF?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No inventário, ele incide sobre a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros. É tributo de competência do Distrito Federal, regido pela legislação distrital e administrado pela Secretaria de Fazenda do DF.
O cálculo parte do valor dos bens transmitidos, conforme as regras de avaliação previstas na norma local. O recolhimento é etapa obrigatória: sem a guia paga, o cartório não lavra a escritura e o juiz não homologa a partilha. A legislação distrital também trata de prazos, de hipóteses de isenção e de eventual multa por atraso. Os parâmetros de alíquota, base de cálculo e isenções devem ser conferidos diretamente na norma vigente do DF no momento do inventário, porque mudam por lei.
Por envolver tributo e prazos próprios, o ITCMD costuma ser o ponto que mais atrasa inventários conduzidos sem orientação. O recolhimento correto, no valor e no prazo, protege os herdeiros de encargos adicionais.
O que é a partilha e como ela encerra o inventário?
A partilha é a divisão concreta dos bens entre os sucessores, respeitada a parte do cônjuge ou companheiro decorrente do regime de bens e a legítima dos herdeiros necessários. Ela pode ser amigável, quando há acordo, ou ser decidida pelo juiz, quando há disputa.
Na via extrajudicial, a partilha consta da própria escritura pública. Na via judicial, ela é formalizada por sentença ou por decisão que homologa o acordo. Em ambos os casos, o resultado serve de título para os atos finais: registro dos imóveis nos nomes dos herdeiros, transferência dos veículos e liberação de valores em instituições financeiras.
Concluída a partilha e cumpridas as obrigações fiscais, o inventário se encerra. Cada herdeiro passa a ser proprietário formal da sua parte e pode dispor dela.
Atuação do escritório
O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia atua em inventários no Distrito Federal, nas vias judicial e extrajudicial, com análise prévia dos documentos, do regime de bens e da situação fiscal de cada família. A condução técnica do procedimento reduz exigências repetidas em cartório e no TJDFT e organiza o recolhimento do ITCMD.
Para tratar de um caso de inventário, agende uma consulta pela página de [contato](/contato).