A guarda compartilhada deixou de ser exceção para se tornar a regra após a Lei nº 13.058 de 2014. Mesmo assim, na prática, muitos pais e mães chegam ao escritório acreditando que o regime continua sendo o da guarda unilateral. Não é. Quando não há acordo entre os genitores, a guarda compartilhada é o regime obrigatório, exceto se um deles não tiver condições de exercê-la ou expressamente manifestar desinteresse.
O que muda na prática
Na guarda compartilhada, ambos os pais mantêm a responsabilidade decisória sobre questões importantes da vida do filho: escola, saúde, mudança de cidade, viagens internacionais. O dia a dia continua dividido conforme a convivência regulamentada (que pode ser semanal, quinzenal, alternada por dias da semana), mas as decisões maiores exigem consenso. Quando não há consenso, prevalece o que o juiz decidir, ouvido o Ministério Público e, se for o caso, equipe técnica.
A guarda compartilhada não é, portanto, sinônimo de "dividir o filho meio a meio". É um regime jurídico de responsabilização conjunta. A convivência pode ser desigual em dias e ainda assim a guarda continuar compartilhada.
Quem pode pedir
Qualquer um dos genitores pode pedir, inclusive antes do divórcio (no caso de pais não casados, ao definir a guarda do filho comum) ou no curso da ação de divórcio. Em casos consensuais, basta a homologação do acordo. Em casos litigiosos, o juiz vai analisar:
- A capacidade material e emocional de cada pai exercer a guarda
- A proximidade física entre as residências (não exige bairro idêntico, mas é fator relevante)
- O histórico de cuidado anterior
- A vontade da criança, em audiência específica conduzida por equipe técnica quando o juiz considerar pertinente
Quando o pedido é negado
A guarda compartilhada pode ser negada quando há prova robusta de:
- Violência doméstica praticada por um dos genitores
- Alienação parental (Lei nº 12.318/2010), com laudo técnico que confirme
- Negligência grave ou abandono prévio
- Distância geográfica que inviabilize a convivência periódica
A simples discordância dos pais ou a animosidade entre eles, por si só, não justifica a negativa. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou jurisprudência: a falta de diálogo dos pais não é argumento contra a guarda compartilhada; é o motivo para reforçar a obrigação de cooperação.
Documentos necessários
Para ingressar com o pedido em Brasília-DF, normalmente são requeridos:
- Certidão de casamento ou de nascimento do filho
- Comprovante de residência atual dos pais
- Comprovante de renda
- Em alguns casos, declaração escolar do filho
- Documentos pessoais (RG, CPF) dos genitores
Prazo e onde tramita
Em Brasília, ações de guarda tramitam nas Varas de Família. O prazo médio para uma sentença em primeiro grau, em caso litigioso, é de 18 a 36 meses, dependendo da vara e da necessidade de prova pericial. Em casos consensuais, com acordo homologado em juízo, a decisão sai em até 90 dias.
Atuação do escritório
Conduzimos pedidos de guarda compartilhada em Brasília-DF tanto em ações iniciais quanto em revisões de regulamentação anterior. A estratégia depende da fase: na fase consensual, o trabalho técnico é desenhar o acordo de modo que ele resista a futuras crises (e há muitas crises possíveis em uma guarda compartilhada que dura 15 anos). Na fase litigiosa, o trabalho é construir o quadro probatório que demonstra a capacidade do nosso cliente e, quando necessário, contrasta com indícios de inadequação do outro genitor.
Se você está nesse momento e precisa de uma análise concreta do seu caso, conversamos por consulta reservada.