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Sales Santos e Fernandes
Direito Criminal

Calúnia, injúria e difamação: os crimes contra a honra

Alessandra Barreto Fernandes·21 de junho de 2026·8 min de leitura

Os crimes contra a honra são três figuras do Código Penal: calúnia, difamação e injúria. Cada um protege a reputação ou a dignidade de quem foi ofendido. Em regra, os crimes contra a honra apuram-se mediante queixa-crime, com prazo de seis meses, e admitem reparação civil em ação separada, inclusive quando a ofensa parte da internet.

O que são os crimes contra a honra?

A honra é um bem jurídico. O direito a protege em duas dimensões. A honra objetiva é a reputação, o conceito que os outros têm da pessoa. A honra subjetiva é o sentimento que cada um tem da própria dignidade e do próprio decoro.

O Código Penal reúne três tipos sob esse título. A calúnia está no art. 138. A difamação está no art. 139. A injúria está no art. 140. Os três descrevem condutas diferentes, com penas diferentes e consequências processuais diferentes. Tratá-los como sinônimos é o primeiro erro de quem foi ofendido e quer reagir.

A distinção importa por uma razão prática. A qualificação correta define o tipo de ofensa, a prova necessária e o caminho processual. Acusar de calúnia o que foi injúria, ou o contrário, enfraquece a queixa e abre flanco para a defesa.

Qual é a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

A diferença está no que se imputa e em qual honra se atinge.

A calúnia é imputar a alguém, falsamente, um fato definido como crime. Quem afirma que outra pessoa furtou, desviou dinheiro ou agrediu, sabendo que o fato não ocorreu, comete calúnia. Há dois requisitos: o fato precisa ser criminoso e precisa ser falso. Atinge a honra objetiva, a reputação.

A difamação é imputar a alguém um fato ofensivo à reputação, mas que não chega a ser crime. Dizer que um comerciante não paga os fornecedores, que um profissional abandona os clientes, que alguém teve conduta desonrosa. O fato desabona, sem configurar crime. Aqui a verdade do fato, em regra, não exclui a difamação. Também atinge a honra objetiva.

A injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Não há imputação de fato. Há xingamento, qualificação depreciativa, ataque direto à pessoa. Chamar alguém de incompetente, desonesto ou termos piores, sem narrar um fato concreto, é injúria. Atinge a honra subjetiva, o sentimento próprio.

Um exemplo organiza as três figuras. Dizer "ele roubou o caixa da empresa" é calúnia, porque imputa crime falso. Dizer "ele não cumpre o que promete aos clientes" é difamação, porque imputa fato desonroso que não é crime. Dizer "ele é um canalha" é injúria, porque ataca a dignidade sem narrar fato.

A tabela resume o que separa cada um.

CritérioCalúnia (art. 138)Difamação (art. 139)Injúria (art. 140)
O que se imputaFato definido como crime, e falsoFato ofensivo à reputação, sem ser crimeNenhum fato; ofensa à dignidade
Honra atingidaObjetiva (reputação)Objetiva (reputação)Subjetiva (dignidade, decoro)
Exemplo"Ele furtou o dinheiro""Ele não paga quem trabalha para ele""Ele é um incompetente"
A verdade do fato afasta o crime?Sim, em regra (cabe prova da verdade)Em regra, nãoNão se aplica (não há fato)

A injúria tem ainda formas mais graves. A injúria real envolve violência ou vias de fato. A injúria por preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência recebe tratamento penal próprio, mais severo, e segue regra processual distinta das demais figuras deste título.

E as ofensas na internet?

A internet não cria um crime novo. Calúnia, difamação e injúria são os mesmos, praticados em outro meio. O ambiente digital muda a prova e o alcance, não a tipificação.

Uma ofensa publicada em rede social, em grupo de mensagens, em comentário ou em avaliação online configura o mesmo crime que configuraria no papel ou na fala. A diferença é que a publicação chega a muitas pessoas em segundos e tende a permanecer. Esse alcance pode pesar na fixação da pena e no valor da reparação civil.

O ambiente digital também facilita a prova. A ofensa fica registrada. Texto, imagem, áudio e vídeo podem ser preservados. Mas a prova digital exige cuidado, porque conteúdo se apaga, perfis somem e telas mudam. Documentar cedo e bem é decisivo.

A identificação do autor é o ponto sensível. Perfis falsos e anônimos são comuns. Nem sempre o nome na tela corresponde a quem escreveu. Quando o autor se esconde, o caminho passa por medidas judiciais para obter dados de conexão e cadastro junto às plataformas, dentro do que o Marco Civil da Internet permite. Isso leva tempo e técnica, e reforça a urgência de preservar a prova logo no início.

Como reagir a um crime contra a honra?

A regra processual dos crimes contra a honra é específica. Na maioria dos casos, a ação penal é privada. Quem move o processo é a própria vítima, por meio de queixa-crime, e não o Ministério Público por denúncia.

A queixa-crime é a peça que a vítima, sempre por advogado, leva ao juízo criminal. Ela narra o fato, aponta o autor, indica a prova e pede a responsabilização. Sem queixa, em regra, o Estado não age. A iniciativa é de quem foi ofendido.

Há um prazo rígido. O direito de queixa decai em seis meses, contados, em regra, do dia em que a vítima soube quem foi o autor da ofensa. Esse prazo é decadencial. Passados os seis meses, o direito de oferecer a queixa se extingue, e a ofensa fica sem resposta na esfera criminal. A pressa, aqui, não é exagero. É condição de viabilidade.

Algumas situações fogem da regra da ação privada e seguem por ação pública, como certas injúrias por preconceito. A definição correta do procedimento, do prazo e do juízo competente é matéria técnica. Em Brasília, a competência criminal recai sobre as varas do TJDFT, e os Juizados Especiais Criminais cuidam das infrações de menor potencial ofensivo, faixa em que muitos desses crimes se enquadram.

Cabe reparação civil pela ofensa?

Sim, e em via separada. A resposta penal e a reparação civil são caminhos distintos, que podem correr em paralelo.

A esfera criminal busca a responsabilização do autor pela conduta. A esfera cível busca a reparação do dano moral causado pela ofensa. Uma não substitui a outra. A vítima pode mover a ação cível de indenização independentemente da queixa-crime, e o pedido civil tem prazo próprio, mais largo que o prazo penal de seis meses.

A escolha entre uma via, outra, ou as duas, depende do objetivo. Quem busca a punição segue a via penal. Quem busca a reparação financeira segue a via cível. Em muitos casos, faz sentido avaliar as duas em conjunto, porque a prova reunida serve aos dois processos.

O que documentar antes de procurar um advogado?

A prova define o resultado. Reúna o que puder, o quanto antes, e preserve no formato original.

Concentre estes elementos:

  • Prints e cópias. Capture a ofensa com data, hora e contexto visível. Preserve a publicação inteira, não apenas o trecho ofensivo. Guarde o link da página ou do post.
  • Identificação do autor. Anote o nome, o perfil, o número ou o endereço de quem ofendeu. Registre quando e como você descobriu a autoria, porque dessa data corre o prazo de seis meses.
  • Registro do conteúdo digital. Quando a ofensa é online, considere a ata notarial. O cartório registra o conteúdo da tela com fé pública, e esse documento resiste melhor do que um print isolado caso o autor apague a publicação.
  • Testemunhas. Anote quem viu ou ouviu a ofensa. O nome e o contato de quem presenciou os fatos sustentam a narrativa, sobretudo quando a ofensa foi verbal e não há registro escrito.
  • Linha do tempo. Organize as datas: quando a ofensa ocorreu, quando você tomou conhecimento, quando descobriu a autoria. Essa cronologia orienta a análise do prazo.

Material preservado cedo vale mais do que material reconstruído depois. A ofensa digital some com um clique do autor. O que não foi guardado pode não ser recuperado.

Atuação do escritório

A atuação em Direito Criminal do Sales Santos e Fernandes Advocacia abrange os crimes contra a honra, na propositura de queixa-crime e na defesa de quem responde por uma delas, inclusive em ofensas no ambiente digital. Avaliamos a qualificação correta entre calúnia, difamação e injúria, o prazo aplicável e a conveniência de uma ação cível de reparação em paralelo. Cada caso recebe análise técnica própria.

Se você foi ofendido ou foi acusado de uma dessas condutas em Brasília, fale com o escritório pela página de [contato](/contato).