A partilha de bens no divórcio é a divisão do patrimônio do casal segundo o regime de bens adotado no casamento. A partilha de bens separa o que é comum do que é particular, paga eventuais dívidas e atribui a cada cônjuge sua parte. Pode ser feita em cartório, quando há acordo, ou na Justiça, quando não há.
O que é a partilha de bens?
Partilha é o ato de repartir o patrimônio do casal quando o casamento termina. Não se trata de somar tudo e dividir ao meio de forma automática. Trata-se de identificar quais bens se comunicam, quais permanecem particulares, quanto cada um vale e como serão distribuídos entre os dois.
O ponto de partida é sempre o regime de bens. Foi ele que definiu, durante o casamento, a quem pertencia o que se adquiria. O divórcio apenas aciona a regra que já existia. Por isso, antes de discutir percentuais, é preciso saber em qual regime o casal viveu.
A regra geral do regime aplicável está no Código Civil, art. 1.640. Quando os noivos não escolhem outro regime por pacto antenupcial, vale a comunhão parcial de bens. É o regime legal padrão no Brasil e o mais comum nos casamentos celebrados em Brasília.
Como o regime de bens define a divisão?
Cada regime tem uma lógica própria sobre o que pertence ao casal e o que pertence a cada cônjuge. A divisão no divórcio segue essa lógica. Mudar o regime depois exige autorização judicial; no divórcio, parte-se do que estava em vigor.
Na comunhão parcial, comunica-se o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento. O patrimônio anterior ao casamento e o recebido por herança ou doação ficam de fora. A disciplina está nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Na comunhão universal, comunica-se quase tudo, inclusive o que cada um trouxe antes do casamento, com poucas exceções legais. Na separação de bens, nada se comunica: cada cônjuge mantém seu patrimônio. Na participação final nos aquestos, cada um administra seus bens durante a união e, no fim, apura-se o que cada um acumulou onerosamente para então repartir.
A tabela abaixo resume o que se comunica em cada regime.
| Regime de bens | Bens anteriores ao casamento | Adquiridos onerosamente na constância | Herança e doação | O que cabe a cada um |
|---|---|---|---|---|
| Comunhão parcial (regra do art. 1.640) | Não se comunicam | Comunicam-se | Não se comunicam | Metade dos bens comuns |
| Comunhão universal | Comunicam-se | Comunicam-se | Em regra comunicam-se, salvo cláusula | Metade do patrimônio comum |
| Separação de bens | Não se comunicam | Não se comunicam | Não se comunicam | Cada um fica com o seu |
| Participação final nos aquestos | Não se comunicam | Apuram-se ao fim e dividem-se | Não se comunicam | Metade dos aquestos apurados |
A tabela é um mapa, não uma sentença. Há detalhes em cada regime, como bens sub-rogados, frutos de bens particulares e contratos firmados antes do casamento. Cada situação exige leitura do caso concreto.
O que entra na partilha e o que fica de fora?
Entram na partilha os bens comuns: imóveis, veículos, saldos em conta, aplicações, cotas de empresa e bens móveis de valor adquiridos no período e no regime que os torne comuns. Entra também o que se valorizou por esforço comum, conforme a regra de cada regime.
Ficam de fora os bens particulares. Na comunhão parcial, isso inclui o que cada um já tinha antes do casamento, o recebido por herança ou doação e os bens de uso pessoal. Também ficam de fora, em regra, proventos do trabalho ainda não recebidos e direitos personalíssimos.
Bens registrados em nome de um só cônjuge não são, por isso, automaticamente particulares. O que importa é a origem e a data da aquisição, não apenas o nome no registro. Um imóvel comprado na constância do casamento, sob comunhão parcial, comunica-se mesmo que escriturado para um deles.
É possível divorciar antes de concluir a partilha?
Sim. O Código Civil, art. 1.581, permite que o divórcio seja decretado sem que a partilha de bens esteja concluída. O fim do vínculo conjugal não depende da divisão do patrimônio.
Na prática, isso significa que o casal pode encerrar o casamento e resolver a partilha depois, em ato próprio. É uma opção útil quando há acordo sobre o divórcio, mas ainda não sobre os bens, ou quando a divisão patrimonial é complexa e demanda avaliação, perícia ou negociação.
Decretado o divórcio, os ex-cônjuges deixam de ser casados, mas permanecem com o patrimônio comum a partilhar. Até a divisão, esse acervo é tratado como bens em comum, com regras próprias de administração e prestação de contas.
Partilha em cartório ou na Justiça?
Há dois caminhos. A partilha pode ser consensual, feita em cartório por escritura pública, ou judicial, decidida por um juiz.
O cartório é possível quando há acordo entre os cônjuges e não há filhos incapazes. A escritura é lavrada com assistência de advogado e produz efeitos imediatos, servindo para registro de imóveis e transferência de bens. É o caminho mais direto quando as partes concordam com tudo.
A via judicial é necessária quando há filhos menores ou incapazes, ou quando não existe acordo sobre o divórcio, a guarda, os alimentos ou a divisão de bens. Em Brasília, esses processos tramitam nas Varas de Família do TJDFT. O juiz decide os pontos controvertidos e homologa o que as partes acordarem.
A escolha entre os caminhos não é livre em todos os casos. A presença de incapaz, por exemplo, exige a via judicial mesmo havendo consenso. Já o consenso pleno, sem incapazes, abre a porta do cartório.
E as dívidas, como ficam?
Dívidas também integram a partilha. O passivo do casal segue, em regra, a mesma lógica do regime de bens. Dívidas contraídas em proveito comum durante o casamento tendem a ser de responsabilidade dos dois; dívidas particulares, de quem as assumiu.
A divisão considera o ativo e o passivo em conjunto. Não faz sentido partilhar apenas o que há de positivo e ignorar financiamentos, empréstimos e parcelas em aberto. Um imóvel financiado, por exemplo, entra na partilha com o saldo devedor que ainda pesa sobre ele.
Por isso, levantar as dívidas é tão importante quanto levantar os bens. Uma partilha que ignora o passivo gera disputa logo adiante, quando o credor cobra ou quando uma parcela vence.
O que reunir antes de iniciar?
A partilha exige documentação. Quanto mais organizada, mais rápida e segura é a divisão. Reúna o essencial antes de procurar orientação.
- Certidão de casamento atualizada e, se houver, pacto antenupcial.
- Documentos dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, contratos de empresa, extratos de aplicações e contas.
- Comprovantes da data de aquisição de cada bem, para definir o que se comunica.
- Documentos das dívidas: contratos de financiamento, empréstimos e parcelamentos.
- Documentos pessoais e, havendo filhos, certidões de nascimento.
Essa base permite identificar o regime, separar bens comuns de particulares e estimar valores. É o ponto de partida tanto para uma escritura em cartório quanto para um processo nas Varas de Família.
Atuação do escritório
A partilha de bens reúne questões de direito de família, registro de imóveis e, muitas vezes, contabilidade. Cada regime tem regras próprias e cada patrimônio tem suas particularidades. Uma leitura precisa do caso evita divisões mal feitas e disputas futuras.
O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia atua em Brasília-DF na orientação e condução de partilhas, na via consensual em cartório e na via judicial perante as Varas de Família do TJDFT. O trabalho abrange a análise do regime de bens, o levantamento de ativos e dívidas e a definição do caminho adequado a cada situação.
Para avaliar seu caso e organizar a documentação necessária, fale com a equipe pela página de [contato](/contato).