A pensão alimentícia é calculada pelo binômio necessidade-possibilidade: o que a pessoa que recebe precisa para viver e o que a pessoa que paga pode oferecer sem comprometer o próprio sustento. Não existe percentual fixo em lei. A pensão alimentícia se ajusta a cada caso e pode ser revista quando a situação das partes muda.
Quem tem direito à pensão alimentícia?
A obrigação alimentar nasce dos laços de parentesco, do casamento e da união estável. Pais devem alimentos aos filhos. Filhos adultos podem dever alimentos aos pais idosos. Cônjuges e companheiros, em certas situações, devem alimentos um ao outro. O Código Civil, no artigo 1.694, autoriza parentes, cônjuges e companheiros a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social.
O caso mais comum nas Varas de Família do TJDFT é o do filho menor de idade. A criança e o adolescente não têm como prover o próprio sustento. A lei presume a necessidade. O debate, então, costuma girar em torno do valor e da capacidade de quem paga.
O que é o binômio necessidade-possibilidade?
O cálculo da pensão alimentícia parte de duas perguntas. De um lado, a necessidade de quem recebe: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, lazer. De outro, a possibilidade de quem paga: renda, despesas fixas, outros dependentes, patrimônio.
O artigo 1.695 do Código Civil fixa essa lógica. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover o próprio sustento pelo seu trabalho, e quem os deve pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. O juiz pondera os dois lados. Uma necessidade alta não obriga ao impossível. Uma possibilidade alta não justifica valor sem causa.
Há ainda um terceiro elemento, a proporcionalidade, lembrado pela doutrina e pelos tribunais. O valor deve guardar relação razoável entre o que se precisa e o que se pode dar.
Por que não existe percentual fixo de pensão alimentícia?
A lei não estabelece percentual fixo de pensão alimentícia. Não há previsão legal de 30 por cento, 20 por cento ou qualquer número como regra geral. O percentual é uma prática que apareceu na rotina forense porque facilita o cálculo quando quem paga tem renda formal e estável. Não é um direito nem uma imposição da lei.
O percentual sobre a renda costuma ser usado quando o devedor é empregado com carteira assinada, porque o desconto incide direto na folha de pagamento. Quando a renda é informal, variável ou não comprovada, o juiz pode arbitrar a pensão em valor fixo, muitas vezes vinculado ao salário mínimo. A definição depende da prova produzida no processo, não de uma tabela.
O que entra no cálculo da pensão alimentícia?
A pensão pode ser paga em dinheiro ou na forma de pagamento direto de certas despesas, o que se chama pensão in natura. É comum a combinação das duas formas. Considere os itens abaixo:
| Item | Como costuma entrar |
|---|---|
| Renda formal de quem paga | Holerite, declaração de imposto de renda, extratos |
| Renda informal | Indícios, padrão de vida, despesas, movimentação financeira |
| Necessidades de quem recebe | Escola, plano de saúde, alimentação, moradia, transporte |
| Outros dependentes do devedor | Reduzem a possibilidade de pagamento |
| Despesas pagas direto (in natura) | Mensalidade escolar, plano de saúde, aluguel |
O juiz reúne esses elementos e fixa um valor que respeite o binômio necessidade-possibilidade. A prova é decisiva. Quem afirma uma necessidade deve demonstrá-la. Quem alega não ter condição de pagar deve mostrar a própria realidade financeira.
Qual a diferença entre alimentos provisórios e definitivos?
Os alimentos provisórios são fixados no início do processo, antes da instrução. O juiz arbitra um valor para garantir o sustento de quem precisa enquanto a ação tramita. Esse valor vale desde a citação e pode ser revisto ao longo do processo.
Os alimentos definitivos são fixados na sentença, depois de analisadas as provas. Podem confirmar, aumentar ou reduzir o valor provisório. A diferença é de momento e de profundidade da análise, não de natureza. Em ambos os casos vale o mesmo binômio.
Quando a pensão alimentícia pode ser revista ou extinta?
A pensão alimentícia não é definitiva no sentido de imutável. O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Se sobrevém mudança na fortuna de quem fornece os alimentos ou de quem os recebe, pode o interessado pedir ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Veja as situações mais frequentes:
- Aumento da necessidade. A criança cresce, surgem despesas com escola, saúde ou tratamento. Cabe pedido de majoração.
- Redução da possibilidade. Quem paga perde o emprego, adoece ou tem novo filho. Cabe pedido de redução.
- Melhora da renda do devedor. Quem paga passa a ganhar muito mais. Cabe pedido de aumento por quem recebe.
- Fim da necessidade. O filho atinge a maioridade e passa a se sustentar, ou conclui a formação. Cabe pedido de exoneração.
A maioridade, por si só, não extingue a pensão de forma automática. O encargo costuma se manter enquanto durar a dependência, por exemplo durante curso superior, e a exoneração depende de pedido próprio e de decisão judicial. Cada mudança precisa ser provada. O simples desejo de pagar menos não é causa de revisão.
O que acontece com quem não paga a pensão alimentícia?
O inadimplemento da pensão alimentícia tem consequências severas, porque a lei trata o crédito alimentar como prioridade. O Código de Processo Civil, no artigo 528, prevê a cobrança e suas medidas. Quem deve alimentos é intimado a pagar, a provar que pagou ou a justificar a impossibilidade. Se não o faz, o juiz pode determinar o protesto da dívida e a prisão civil do devedor.
A prisão civil por dívida de alimentos é uma exceção prevista na Constituição e regulada no CPC. Costuma alcançar as três últimas parcelas vencidas mais as que se vencerem no curso da cobrança. O cumprimento da prisão não apaga a dívida, que continua exigível.
Além da prisão, há a via da penhora. O credor pode buscar a expropriação de bens, o bloqueio de valores em conta, a penhora de salário dentro dos limites legais e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. As duas vias, prisão e penhora, atendem a finalidades distintas e podem ser usadas conforme a estratégia de cada execução.
Atuação do escritório
O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia atua em Direito de Família nas Varas de Família do TJDFT, em Brasília-DF. Acompanhamos pedidos de fixação, revisão, redução, majoração e exoneração de pensão alimentícia, além da cobrança de valores em atraso pela via da prisão civil e da penhora. Cada caso depende de prova e de análise individual da necessidade e da possibilidade das partes.
Se você precisa fixar, revisar ou cobrar uma pensão alimentícia, agende uma consulta pela página de [contato](/contato).