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Sales Santos e Fernandes
Direito de Família

Pensão alimentícia: como é calculada e quando revisar

Priscilla Sales Barbosa·21 de junho de 2026·8 min de leitura

A pensão alimentícia é calculada pelo binômio necessidade-possibilidade: o que a pessoa que recebe precisa para viver e o que a pessoa que paga pode oferecer sem comprometer o próprio sustento. Não existe percentual fixo em lei. A pensão alimentícia se ajusta a cada caso e pode ser revista quando a situação das partes muda.

Quem tem direito à pensão alimentícia?

A obrigação alimentar nasce dos laços de parentesco, do casamento e da união estável. Pais devem alimentos aos filhos. Filhos adultos podem dever alimentos aos pais idosos. Cônjuges e companheiros, em certas situações, devem alimentos um ao outro. O Código Civil, no artigo 1.694, autoriza parentes, cônjuges e companheiros a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social.

O caso mais comum nas Varas de Família do TJDFT é o do filho menor de idade. A criança e o adolescente não têm como prover o próprio sustento. A lei presume a necessidade. O debate, então, costuma girar em torno do valor e da capacidade de quem paga.

O que é o binômio necessidade-possibilidade?

O cálculo da pensão alimentícia parte de duas perguntas. De um lado, a necessidade de quem recebe: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte, lazer. De outro, a possibilidade de quem paga: renda, despesas fixas, outros dependentes, patrimônio.

O artigo 1.695 do Código Civil fixa essa lógica. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover o próprio sustento pelo seu trabalho, e quem os deve pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. O juiz pondera os dois lados. Uma necessidade alta não obriga ao impossível. Uma possibilidade alta não justifica valor sem causa.

Há ainda um terceiro elemento, a proporcionalidade, lembrado pela doutrina e pelos tribunais. O valor deve guardar relação razoável entre o que se precisa e o que se pode dar.

Por que não existe percentual fixo de pensão alimentícia?

A lei não estabelece percentual fixo de pensão alimentícia. Não há previsão legal de 30 por cento, 20 por cento ou qualquer número como regra geral. O percentual é uma prática que apareceu na rotina forense porque facilita o cálculo quando quem paga tem renda formal e estável. Não é um direito nem uma imposição da lei.

O percentual sobre a renda costuma ser usado quando o devedor é empregado com carteira assinada, porque o desconto incide direto na folha de pagamento. Quando a renda é informal, variável ou não comprovada, o juiz pode arbitrar a pensão em valor fixo, muitas vezes vinculado ao salário mínimo. A definição depende da prova produzida no processo, não de uma tabela.

O que entra no cálculo da pensão alimentícia?

A pensão pode ser paga em dinheiro ou na forma de pagamento direto de certas despesas, o que se chama pensão in natura. É comum a combinação das duas formas. Considere os itens abaixo:

ItemComo costuma entrar
Renda formal de quem pagaHolerite, declaração de imposto de renda, extratos
Renda informalIndícios, padrão de vida, despesas, movimentação financeira
Necessidades de quem recebeEscola, plano de saúde, alimentação, moradia, transporte
Outros dependentes do devedorReduzem a possibilidade de pagamento
Despesas pagas direto (in natura)Mensalidade escolar, plano de saúde, aluguel

O juiz reúne esses elementos e fixa um valor que respeite o binômio necessidade-possibilidade. A prova é decisiva. Quem afirma uma necessidade deve demonstrá-la. Quem alega não ter condição de pagar deve mostrar a própria realidade financeira.

Qual a diferença entre alimentos provisórios e definitivos?

Os alimentos provisórios são fixados no início do processo, antes da instrução. O juiz arbitra um valor para garantir o sustento de quem precisa enquanto a ação tramita. Esse valor vale desde a citação e pode ser revisto ao longo do processo.

Os alimentos definitivos são fixados na sentença, depois de analisadas as provas. Podem confirmar, aumentar ou reduzir o valor provisório. A diferença é de momento e de profundidade da análise, não de natureza. Em ambos os casos vale o mesmo binômio.

Quando a pensão alimentícia pode ser revista ou extinta?

A pensão alimentícia não é definitiva no sentido de imutável. O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Se sobrevém mudança na fortuna de quem fornece os alimentos ou de quem os recebe, pode o interessado pedir ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo.

Veja as situações mais frequentes:

  1. Aumento da necessidade. A criança cresce, surgem despesas com escola, saúde ou tratamento. Cabe pedido de majoração.
  2. Redução da possibilidade. Quem paga perde o emprego, adoece ou tem novo filho. Cabe pedido de redução.
  3. Melhora da renda do devedor. Quem paga passa a ganhar muito mais. Cabe pedido de aumento por quem recebe.
  4. Fim da necessidade. O filho atinge a maioridade e passa a se sustentar, ou conclui a formação. Cabe pedido de exoneração.

A maioridade, por si só, não extingue a pensão de forma automática. O encargo costuma se manter enquanto durar a dependência, por exemplo durante curso superior, e a exoneração depende de pedido próprio e de decisão judicial. Cada mudança precisa ser provada. O simples desejo de pagar menos não é causa de revisão.

O que acontece com quem não paga a pensão alimentícia?

O inadimplemento da pensão alimentícia tem consequências severas, porque a lei trata o crédito alimentar como prioridade. O Código de Processo Civil, no artigo 528, prevê a cobrança e suas medidas. Quem deve alimentos é intimado a pagar, a provar que pagou ou a justificar a impossibilidade. Se não o faz, o juiz pode determinar o protesto da dívida e a prisão civil do devedor.

A prisão civil por dívida de alimentos é uma exceção prevista na Constituição e regulada no CPC. Costuma alcançar as três últimas parcelas vencidas mais as que se vencerem no curso da cobrança. O cumprimento da prisão não apaga a dívida, que continua exigível.

Além da prisão, há a via da penhora. O credor pode buscar a expropriação de bens, o bloqueio de valores em conta, a penhora de salário dentro dos limites legais e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. As duas vias, prisão e penhora, atendem a finalidades distintas e podem ser usadas conforme a estratégia de cada execução.

Atuação do escritório

O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia atua em Direito de Família nas Varas de Família do TJDFT, em Brasília-DF. Acompanhamos pedidos de fixação, revisão, redução, majoração e exoneração de pensão alimentícia, além da cobrança de valores em atraso pela via da prisão civil e da penhora. Cada caso depende de prova e de análise individual da necessidade e da possibilidade das partes.

Se você precisa fixar, revisar ou cobrar uma pensão alimentícia, agende uma consulta pela página de [contato](/contato).