As verbas rescisórias são os valores que o empregador deve pagar quando o contrato de trabalho termina. O que entra na conta depende do motivo da saída. Em uma dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro proporcional e a multa de quarenta por cento do FGTS. Em um pedido de demissão, o conjunto é menor.
O que são verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são as parcelas devidas no encerramento do vínculo de emprego. Elas reúnem o que o trabalhador já tinha direito e ainda não recebeu, somado às indenizações previstas em lei para cada tipo de desligamento.
O cálculo parte de algumas parcelas comuns. O saldo de salário cobre os dias trabalhados no mês da saída. As férias vencidas, quando existem, são pagas integralmente com o adicional de um terço. As férias proporcionais correspondem aos meses do período aquisitivo em curso, também com um terço. O décimo terceiro proporcional segue a mesma lógica de contagem dos meses.
A partir desse núcleo, cada tipo de rescisão acrescenta ou retira direitos. É por isso que dois trabalhadores com o mesmo salário podem receber valores muito diferentes ao deixar a empresa.
O que muda em cada tipo de rescisão?
A causa do desligamento define o que é devido. Existem quatro situações principais.
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe o conjunto mais amplo. Entra o saldo de salário, o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), as férias vencidas e proporcionais com um terço, o décimo terceiro proporcional e a multa de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS. Também há acesso ao saque do FGTS e, atendidos os requisitos, ao seguro-desemprego.
No pedido de demissão, a iniciativa é do empregado. Continuam devidos o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com um terço e o décimo terceiro proporcional. Não há multa de quarenta por cento do FGTS, não há saque da conta nessa hipótese e não há seguro-desemprego. O aviso prévio é devido pelo empregado à empresa; se não cumprido, o valor pode ser descontado do acerto.
Na demissão por justa causa, o trabalhador perde a maior parte das indenizações. Permanecem o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, quando houver. Não são pagas as férias proporcionais nem o décimo terceiro proporcional. Não há aviso prévio, multa do FGTS, saque ou seguro-desemprego. A justa causa exige falta grave comprovada e enquadrada na lei.
No acordo entre empregado e empregador, previsto no artigo 484-A da CLT, as partes ajustam a saída de forma consensual. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade. O saque do FGTS fica limitado a oitenta por cento do saldo. Não há direito ao seguro-desemprego. As demais parcelas, como saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcionais, permanecem integrais.
Tabela: o que é devido em cada rescisão
A tabela abaixo resume as principais verbas por tipo de saída. Os valores variam conforme salário e tempo de casa, por isso a comparação usa apenas "devido" e "não devido".
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Justa causa | Acordo (484-A) |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Devido | Devido | Devido | Devido |
| Férias vencidas + 1/3 | Devido | Devido | Devido | Devido |
| Férias proporcionais + 1/3 | Devido | Devido | Não devido | Devido |
| 13º proporcional | Devido | Devido | Não devido | Devido |
| Aviso prévio | Devido (pleno) | Devido pelo empregado | Não devido | Devido (metade) |
| Multa de 40% do FGTS | Devido | Não devido | Não devido | Devido (20%) |
| Saque do FGTS | Devido | Não devido | Não devido | Devido (até 80%) |
| Seguro-desemprego | Devido (se requisitos) | Não devido | Não devido | Não devido |
A coluna do acordo registra a multa em vinte por cento porque a lei reduz à metade os quarenta por cento da dispensa sem justa causa.
Como funciona o aviso prévio proporcional?
O aviso prévio é o período de antecedência que uma parte comunica à outra antes do fim do contrato. A Lei 12.506/2011 trouxe a proporcionalidade ao tempo de serviço.
A base é de trinta dias. A cada ano completo de trabalho na mesma empresa, somam-se três dias, até o limite de sessenta dias adicionais. O total pode chegar a noventa dias para quem tem vínculo longo. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado. Quando indenizado, o valor entra nas verbas rescisórias e o tempo correspondente integra a contagem do contrato para outros fins.
Qual é o prazo para pagamento e o que acontece no atraso?
O prazo está no artigo 477 da CLT. As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato. O prazo vale tanto para a dispensa quanto para o pedido de demissão e para o acordo.
O descumprimento gera consequências. O artigo 477 prevê multa em favor do trabalhador quando o pagamento não ocorre no prazo, salvo se o atraso for por culpa do próprio empregado. A multa equivale a um salário do trabalhador, fora as demais verbas que continuam devidas. O atraso também pode ser discutido na Justiça do Trabalho.
No mesmo ato, o empregador deve entregar os documentos da rescisão e as guias necessárias para o saque do FGTS e para o requerimento do seguro-desemprego, nas hipóteses em que esses direitos existem.
E o FGTS e o seguro-desemprego?
O FGTS é depositado pelo empregador ao longo do contrato. No encerramento, o que muda é o direito ao saque e à multa.
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador saca o saldo e recebe a multa de quarenta por cento sobre o valor depositado. No acordo do artigo 484-A, o saque fica em até oitenta por cento e a multa cai pela metade. No pedido de demissão e na justa causa, não há saque por causa da rescisão nem multa.
O seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo, não pelo empregador. Ele alcança principalmente a dispensa sem justa causa, desde que cumpridos os requisitos de tempo de trabalho e de carência entre solicitações. Pedido de demissão, justa causa e acordo não dão acesso ao benefício.
O que conferir no acerto?
A conferência evita perdas e reduz a chance de litígio. Vale revisar ponto a ponto.
Confira o motivo da rescisão registrado no documento, porque ele define todo o cálculo. Verifique o saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados. Some as férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço. Cheque o décimo terceiro proporcional pelos meses do ano. Confira a contagem do aviso prévio à luz da proporcionalidade.
Examine os depósitos do FGTS no extrato e o cálculo da multa, quando devida. Observe os descontos, como contribuições e adiantamentos, para saber se estão corretos. Guarde o comprovante de pagamento e os documentos entregues. Anote a data do término e a data do pagamento para checar o prazo do artigo 477.
Quando os números não fecham ou o motivo da saída está em dúvida, a análise por um advogado ajuda a identificar diferenças. A base legal aqui é clara: artigos 477 e 484-A da CLT e Lei 12.506/2011 para o aviso prévio proporcional.
Atuação do escritório
O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia, em Brasília-DF, atua em Direito do Trabalho na área de abrangência do TRT da 10ª Região. Analisamos o termo de rescisão, conferimos as verbas rescisórias devidas em cada tipo de saída e orientamos sobre prazos, FGTS e seguro-desemprego.
Se você deixou o emprego e tem dúvidas sobre o acerto, leve seus documentos para uma avaliação. Acesse a página de [contato](/contato) e agende um atendimento.