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Sales Santos e Fernandes
Direito Cível

Ação de cobrança e execução: como cobrar uma dívida

Priscilla Sales Barbosa·21 de junho de 2026·9 min de leitura

A cobrança de uma dívida tem três caminhos no processo civil: ação de cobrança, execução de título extrajudicial e ação monitória. A via correta depende do documento que você tem em mãos. A cobrança com título executivo segue direto para a penhora. Sem título, o credor precisa primeiro obter uma decisão que reconheça a dívida.

Quais são as três vias para cobrar uma dívida?

Cada via responde a uma situação diferente. O que separa uma da outra é a força do documento que prova a dívida.

A ação de cobrança é o procedimento comum. Serve quando o credor tem provas da dívida, mas não um documento com força executiva. O contrato verbal cumprido de um lado. A nota fiscal sem assinatura do devedor. A prestação de serviço comprovada por trocas de mensagem. O juiz analisa as provas, ouve as partes e, ao final, profere sentença. Só depois disso a cobrança pode partir para a penhora de bens.

A execução de título extrajudicial pressupõe um documento que a lei já reconhece como prova da dívida. O credor não precisa convencer o juiz de que tem razão. O título já carrega essa presunção. Por isso o processo pula a fase de discussão e vai direto à exigência do pagamento, sob pena de penhora. É a via mais rápida, e também a mais exigente quanto ao documento.

A ação monitória ocupa o meio-termo. Cabe quando o credor tem prova escrita da dívida, sem força de título executivo, mas suficiente para fundamentar o pedido. O cheque prescrito. A duplicata sem aceite. O contrato sem as duas testemunhas exigidas por lei. O juiz expede um mandado de pagamento. Se o devedor não paga nem se opõe no prazo, o mandado se converte em título executivo.

O que é um título executivo?

Título executivo é o documento ao qual a lei atribui certeza, liquidez e exigibilidade. Certeza quanto à existência da dívida. Liquidez quanto ao valor. Exigibilidade quanto ao vencimento. Reunidos esses três atributos, o credor pode executar sem antes provar nada em juízo.

O Código de Processo Civil lista os títulos executivos extrajudiciais no art. 784. Entre eles estão a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Também o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O contrato garantido por hipoteca, penhor ou caução. A confissão de dívida formalizada nos termos da lei.

Há ainda os títulos executivos judiciais, previstos no art. 515. São, em essência, decisões já proferidas: a sentença que reconhece a obrigação, a decisão homologatória de acordo, a sentença arbitral. Esses não exigem nova ação de conhecimento. Cumprem-se nos próprios autos.

A leitura prática é simples. Se o seu documento está na lista do art. 784, a via é a execução. Se não está, mas há prova escrita, a via tende a ser a monitória. Se não há documento que individualize a dívida, resta a ação de cobrança.

Que documentos sustentam a cobrança?

A força da cobrança nasce da prova. Antes de escolher a via, reúna o que houver.

  1. Contrato escrito. O instrumento assinado pelo devedor define valor, prazo e condições. Assinado também por duas testemunhas, ganha força de título executivo.
  2. Títulos de crédito. Cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio. Verifique a data de emissão, porque o prazo de cada um corre de forma própria.
  3. Notas fiscais e comprovantes de entrega. Demonstram que o produto foi entregue ou o serviço prestado.
  4. Trocas de mensagem e e-mails. Comprovam o ajuste e o reconhecimento da dívida, úteis sobretudo na ação de cobrança.
  5. Comprovantes de pagamento parcial. O pagamento de uma parcela costuma reconhecer a dívida inteira, o que reforça a posição do credor.

Quanto mais completo o conjunto, mais clara fica a via cabível e menor o risco de uma defesa bem-sucedida do devedor.

Em quanto tempo a dívida prescreve?

Prescrição é a perda da pretensão de cobrar em juízo pelo decurso do tempo. A dívida não desaparece, mas o credor perde a via judicial para exigi-la. O prazo varia conforme a natureza da dívida.

A regra geral está no Código Civil, art. 205: dez anos, quando a lei não fixa prazo menor. Os prazos menores estão no art. 206. Para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, fixa cinco anos. É o prazo que alcança a maioria dos contratos escritos com valor definido.

Outros prazos do art. 206 merecem atenção. A pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos, conforme o parágrafo 3º. A pretensão para haver prestações de profissionais liberais, contadas do término do serviço, prescreve em cinco anos, pelo parágrafo 5º, inciso II. Títulos de crédito têm prazos próprios, definidos na legislação específica de cada um.

O ponto sensível é a contagem. O prazo corre, em regra, do vencimento da obrigação. Atos como o protesto e o reconhecimento da dívida pelo devedor podem interromper a prescrição, reiniciando a contagem. Identificar a data certa é o primeiro trabalho de quem analisa uma cobrança, porque dela depende a própria viabilidade da ação.

Cobrança, execução ou monitória: qual escolher?

A tabela abaixo resume a escolha pela natureza do documento.

CritérioAção de cobrançaExecuçãoAção monitória
Documento exigidoProvas em geral, sem títuloTítulo executivo (CPC, art. 784)Prova escrita sem força executiva
Fase de discussãoSim, com sentençaNão, vai à penhoraSó se o devedor se opuser
VelocidadeMais lentaMais diretaIntermediária
Resultado típicoSentença que reconhece a dívidaPagamento ou penhora de bensMandado que vira título
ExemplosServiço sem contrato assinadoCheque no prazo, contrato com duas testemunhasCheque prescrito, duplicata sem aceite

A escolha errada custa tempo. Ajuizar execução sem título executivo leva à extinção do processo. Ajuizar ação de cobrança quando havia título válido desperdiça a via mais rápida. A leitura do documento, feita antes da petição, é o que define o rumo.

Qual é o passo a passo prático da cobrança?

A cobrança judicial segue uma ordem que vale para as três vias.

  1. Reúna os documentos. Contrato, títulos, notas, comprovantes e o histórico de pagamentos.
  2. Confira a prescrição. Identifique o vencimento e verifique se o prazo do art. 206 do Código Civil ainda corre.
  3. Classifique o documento. Título executivo, prova escrita ou prova comum. Essa classificação define a via.
  4. Tente a via extrajudicial. Notificação, protesto ou proposta de acordo. Muitas dívidas se resolvem antes do processo, e o protesto interrompe a prescrição.
  5. Ajuíze a ação cabível. Petição com pedido, valor atualizado e documentos. No Distrito Federal, a competência é do TJDFT, conforme o domicílio do devedor ou o foro eleito em contrato.
  6. Acompanhe a citação e a defesa. O devedor é chamado a pagar ou a se defender. O desenrolar depende da via e da postura dele.
  7. Avance para a satisfação do crédito. Reconhecida a dívida, a fase seguinte é o cumprimento de sentença ou a penhora, com busca de bens e valores.

Cada etapa pede decisões técnicas. A atualização do valor por juros e correção. A escolha entre protestar ou citar primeiro. A estratégia diante de um devedor sem bens aparentes. São pontos que mudam o resultado prático da cobrança.

Atuação do escritório

O escritório Sales Santos e Fernandes Advocacia atua em cobrança de dívida no Distrito Federal, da análise dos documentos à satisfação do crédito. O trabalho começa pela leitura do que prova a dívida, segue pela definição da via cabível e pela verificação da prescrição, e avança para a ação na esfera do TJDFT.

A primeira etapa é uma análise do seu caso. Reunimos os documentos, identificamos a via adequada e indicamos os caminhos possíveis, com clareza sobre prazos e etapas. Para conversar sobre uma cobrança, agende uma consulta pela página de [contato](/contato).